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Novas alterações relativas à vinheta de inspeção do veículo! É importante que saibas!

A partir do momento em que o Decreto-Lei nº144/2012 de 11 de julho entrou em vigor, a confirmação da efetuação da inspeção periódica só pode ser feita através da ficha de inspeção do veículo.

Anteriormente, o artigo 8º, nº1 do Decreto-Lei nº554/99 de 16 de dezembro estabelecia uma punição de 30 a 150€, mas este foi revogado pelo decreto mencionado no início desta publicação, responsável por regular as inspeções técnicas periódicas, para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e reboques.

O primeiro ponto do artigo 9 do Decreto-Lei nº144/2012, que se refere à prova de realização da inspeção, levanta a obrigatoriedade da vinheta destacável, e prevê que “para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado”.

Por forma a verificar a diferença relativamente ao decreto anterior, que já não vigora, está estabelecido no nº1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 554/99 o seguinte: “para comprovar a realização das inspeções periódicas são emitidas pela entidade titular do centro de inspeção uma ficha de inspeção e uma vinheta por cada veículo inspecionado”.

Portanto, a confirmação da inspeção periódica já não é feita através da vinheta, que costumava ser afixada na parte de dentro do veículo, no canto inferior do para-brisas ou outro local visível.

Hoje em dia, durante as fiscalizações vai apenas ser exigido ao condutor que exiba a ficha de inspeção do veículo, que caso não a possua fica sujeito a uma multa de 60 a 300€, tal como está previsto no artigo 85 do Código da Estrada, a não ser que se apresente no espaço de 8 dias à autoridade referenciada pelo agente (aí a multa varia entre os 30 e os 150€).

Se a inspeção periódica ou extraordinária, caso sejam obrigatórias, não forem efetuadas, a punição vai dos 250 aos 1250€, exceto em casos de motociclos, triciclos ou quadriciclos (cuja coima vai dos 120 aos 600€).

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Porém, a situação é bem diferente no que toca à vinheta do seguro, pois circular ou estacionar em via pública sem a vinheta do seguro devidamente afixada pode resultar numa multa de 125€ ou 250€, caso não haja uma prova de seguro durante a fiscalização.

A circulação ou estacionamento de um veículo que esteja sujeito a seguro e estacionamento habitual em Portugal, sem agregação do dístico do seguro num sítio visível a partir do exterior em caso de obrigatoriedade, isto é, a identificação clara da empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro é considerada uma contraordenação leve, com uma punição de 250 a 1250€. Caso exista uma prova da existência do seguro obrigatório, de responsabilidade civil automóvel, durante a fiscalização, a multa passa para valores entre os 125 e os 625€.

Relativamente à colocação do dístico do seguro, o artigo 30 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto estabelece que “os veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com exceção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais devem ter aposto um dístico, em local bem visível do exterior”.

Em relação à localização, a Portaria nº 56/95 prevê que “o dístico deverá ser aposto no interior do veículo no canto inferior direito do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível”.

Agora podes estar a perguntar-te: um veículo estacionado em via pública precisa de ter seguro de responsabilidade civil e inspeção periódica obrigatória? A Nota nº1744/2012 de 23 de fevereiro, da DO/CO/GNR adianta o seguinte:

  • O dispositivo da Guarda depara-se com veículos estacionados em via pública sem quaisquer sinais de seguro de responsabilidade automóvel e/ou inspeção periódica obrigatória frequentemente;
  • Apesar disso, no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, o procedimento ao longo do dispositivo da Guarda não é regular;
  • Devido à falta de indicações sobre a inspeção periódica, foi solicitado um esclarecimento ao IMTT, que afirma que “a obrigação legal de apresentação dos veículos a inspeção periódica se aplica aos veículos em circulação, considerando-se assim que os veículos estacionados em via pública não estão sujeitos à referida obrigação legal”;
  • Tendo os pontos anteriores em conta, o procedimento a tomar deve ser o seguinte:

 

  1. Um veículo estacionado em via pública deve estar coberto por um seguro de responsabilidade civil automóvel, e os agentes da autoridade têm o direito de exigir a prova do seguro ao condutor ou titular do documento de identificação. Caso não haja a prova, podem proceder ao levantamento dos respetivos autos;
  2. Um veículo estacionado em via pública não se encontra sujeito à obrigação legal de apresentar a inspeção periódica, impedindo os agentes da autoridade de exigir uma prova da inspeção ao condutor ou titular do documento de identificação.

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